Um acidente de trajeto ocorre quando o colaborador de uma empresa é vítima de um acidente na ida de sua residência ao local de trabalho, ou na volta a sua moradia vindo de onde trabalha. Trata-se de uma forma de acidente de trabalho, reconhecida como tal perante a lei.
É relativamente comum que um escritório de advocacia seja acionado quando um empregador tem dúvidas se um acidente de trajeto que ocorreu com algum funcionário é, de fato, um gênero de acidente de trabalho.
Esta dúvida surge porque, no passado recente, existiu uma Medida Provisória (a MP 905) a qual descaracterizou o acidente de trajeto enquanto acidente de trabalho.
Esta MP, porém, vigorou apenas entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020. Depois perdeu a validade e seus efeitos sobre as relações trabalhistas no Brasil deixaram de acontecer.
Logo, o empregador deve ter em mente que um acidente de trajeto implica obrigações dele perante o funcionário, que devem ser cumpridas sob o risco de processo judicial a ser sofrido pela empresa, através de um escritório de advocacia contratado pelo funcionário acidentado.
Acidente de trajeto: uma definição
Segundo a Lei 8.213/91, o conceito de acidente de trajeto, para fins de equiparação a acidente de trabalho, abarca todo e qualquer meio de locomoção utilizado pelo empregado: transporte público, carro próprio ou da empresa etc.
Um acidente que se dá com o uso de algum destes meios de transporte no trajeto moradia-empresa ou empresa-moradia é um acidente de trajeto – e, portanto, um acidente de trabalho.
Se o colaborador de determinada empresa faz tais caminhos a pé, e se acidenta, da mesma forma temos aí um acidente de trajeto com efeitos legais de acidente de trabalho.
Importante ressaltar: sendo o acidente de trajeto e o acidente de trabalho iguais perante a legislação vigente, ambos garantem ao trabalhador os mesmos direitos.
Acidentes de trajeto e as garantias dos trabalhadores
O empregado que sofre um acidente de trajeto tem direito a vários tipos de proteção legal.
A emissão de uma CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) por parte do empregador é uma delas.
Também deve este trabalhador receber o auxílio doença de tipo acidentário. A pessoa fica recolhida em sua moradia, recuperando-se, e ganha seu salário normalmente.
Até os primeiros 15 dias de afastamento é a empresa que deve pagar tal salário ao trabalhador acidentado; após este período, é o Estado, via INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que faz tal pagamento.
O FGTS precisa continuar sendo recolhido pela empresa durante o tempo em que o trabalhador estiver acidentado. E ele, o funcionário, conta com estabilidade no emprego de 12 meses após sua volta ao trabalho, não podendo ser demitido neste período.
Como um escritório de advocacia pode ajudar
Muito embora a equivalência do acidente de trajeto com o acidente de trabalho seja algo já pacificado na Justiça do Trabalho brasileira, às vezes divergências acontecem entre empregadores e empregados acerca de tal tema.
Ocorre, por exemplo, de o empregador reclamar do fato de que um acidente de trajeto sofrido por um funcionário se deu por negligência deste. Ou afirmar que a pessoa se acidentou fazendo outro percurso que não o caminho entre sua casa e seu local de trabalho, ou vice-versa.
Em tais casos, é fortemente indicado que ambas as partes recorram aos serviços de um escritório de advocacia, visando esclarecer dúvidas mútuas e, talvez, evitar um conflito judicial, o qual pode vir a ser bastante desgastante para empresa e funcionário.